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Inspetor(a) de Veículos Automóveis

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    Renovação de licença

    Sobre a formação

     

    As inspeções técnicas de veículos são realizadas por inspetores qualificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, aos quais são atribuídos os seguintes tipos de licenças:

    Licença tipo A – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas a automóveis ligeiros;

    Licença tipo B – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3.500 kg;

    Licença tipo C – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas, inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros;

    Licença tipo D – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas, inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3.500 kg.

    O acesso às licenças de inspetor depende do cumprimento dos seguintes requisitos gerais (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 258/2003):

    Requisitos Curso A

    • Possuir habilitações escolares ao nível do12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física. Encontram-se nas condições requeridas os candidatos a inspetores de veículos que, alternativamente:
    • Tenham o 12.º ano que inclua as disciplinas de Física ou Físico-química e Matemática, nas duas vertentes A ou B;
    • Tenham o 12.º ano e obtenham as disciplinas referidas na alínea anterior na modalidade do Ensino Recorrente, referentes aos módulos capitalizáveis correspondentes ao 10.º ano e que do facto façam especificamente prova por declaração do estabelecimento de ensino;
    • Tenham o 12.º ano e apresentem prova de validação das Unidades de Competência (UC) e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) referentes às unidades de competências de Física ou Físico-química e Matemática;
    • Ser titular de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;
    • Ter concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspeção de veículos, previamente reconhecido;
    • Ser considerado idóneo para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 11.º do diploma acima referido.

    Requisitos Curso B

    • 12º ano concluído
    • Disciplinas de Matemática e Física ou Matemática e Física/Química de um dos anos 10º, 11º ou 12º ano.
    • Carta de condução C+E
    • Licença Profissional tipo A
    • Experiência profissional no exercício efetivo de funções de inspeção no mínimo de dois anos.

    Requisitos Curso C

    • 12º ano de escolaridade ou equivalente.
    • Disciplinas de Matemática e Física ou Matemática e Física/Química de um dos anos 10º, 11º ou 12º ano.
    • Carta de condução para veículos de categoria B.
    • Licença profissional tipo A ou B.
    • Experiência profissional no exercício efetivo de funções de inspeção no mínimo de três anos.

    Requisitos Curso D

    • 12º ano de escolaridade ou equivalente.
    • Disciplinas de Matemática e Física ou Matemática e Física/Química de um dos anos 10º, 11º ou 12º ano.
    • Carta de condução para veículos de categoria B.
    • Licença profissional tipo B/C.
    • Experiência profissional no exercício efetivo de funções de inspeção no mínimo de cinco anos.

    Renovação de Licenças

    1. A renovação das licenças de inspetor depende da apresentação do respetivo pedido junto do IMTT e do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 258/2003):

    a) O exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade da licença de inspetor, dos quais seis meses no último ano civil;

    b) Atualização científica e técnica obtida através da frequência de formação contínua de atualização considerada adequada pela entidade certificadora, nos termos a definir no manual de licenciamento profissional. (ligação ao quadro de cursos reconhecidos)

    2. A comprovação do requisito constante da alínea a) do número anterior é efetuada através de declaração emitida pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspeção em que o requerente exerceu a sua atividade profissional.

    3. Os candidatos que não reúnam a condição exigida na alínea a) do n.º 1 devem frequentar um mínimo de cinquenta horas de formação contínua de atualização considerada adequada pelo IMTT, de acordo com o estabelecido no manual de licenciamento profissional.

    4. A formação referida no número anterior deverá ser precedida de avaliação de diagnóstico, caso a caso, a fim de permitir a adaptação dos conteúdos programáticos dos formandos.